A ABMES - Associação Brasileira de Ensino Superior repassa a seus associados a Orientação Técnica do consultor jurídico do Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, referente ao despacho publicado no dia 3 de junho de 2011, para redução de vagas de Cursos de Direito - bacharelado - de instituições de educação superior com resultados insatisfatórios no CPC referente ao ciclo 2007-2009.
Conforme documento exposto a seguir, a Orientação Técnica apresenta “como mecanismos para o exercício do direito das IES a interposição de recurso ao Conselho Nacional de Educação, cujo prazo de 30 (trinta dias) se encerra no próximo dia 2 de julho, e, concomitantemente, impetrando Mandado de Segurança para assegurar a manutenção do número de vagas, uma vez que o recurso ao CNE não goza de efeito suspensivo”.
Orientação Técnica
O Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular em função dos vários questionamentos existentes acerca do despacho do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES/MEC, publicado no Diário Oficial da União nº 105, quinta-feira, 03 de Junho de 2011, que veicula medida cautelar administrativa para redução de vagas de Cursos de Direito em todo país, orienta o que expõe a seguir.
Íntegra do despacho em questão:
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 1° de junho de 2011
INTERESSADO: INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CUJOS CURSOS DE DIREITO OBTIVERAM RESULTADO INSATISFATÓRIO NO CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC - 2009.
EMENTA: Medida Cautelar. Redução de vagas de Cursos de Direito - bacharelado - de instituições de educação superior com resultados insatisfatórios no CPC referente ao ciclo 2007-2009.
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - MEC, tendo em vista os fundamentos da Nota Técnica nº 13/2011-COREG/DESUP/SERES/MEC e considerando: (i) a determinação da Lei nº 10.861/2004, contida em seu art. 2º, de que os resultados de avaliações do SINAES constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, incluindo os processos de credenciamento e recredenciamento de IES, bem como os de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de seus cursos; (ii) que o Conceito Preliminar de Curso - CPC inferior a três (03) pode comprometer de maneira irreversível a formação dos estudantes, e que o prejuízo que se apresenta é irreparável no futuro, tendo em vista que estes cursos correm o risco, na seqüência lógica do processo de regulação, de, não apresentando melhora por meio de um CC satisfatório ou no saneamento de deficiências em eventual protocolo de compromisso, ter sua oferta encerrada; (iii) haver, portanto, possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação da educação superior, com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, e 45 da Lei nº 9.784/1999, no Decreto 7.480/2011 e nos arts. 35-C a 38, 43 e 69-B da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, determina que:
I - Sejam, cautelarmente, reduzidas as vagas para ingresso de novos alunos nos cursos de graduação em Direito - bacharelado relacionados em anexo, obedecendo percentual de redução de vagas inversamente proporcional ao CPC contínuo, ou seja, expresso entre 0 e 1,94, em frações de centésimos.
II - A redução prevista no item I refere-se ao total de vagas anuais oferecidas em processo seletivo, ingresso de portadores de diploma, transferência ou quaisquer outras formas de inserção de alunos nos cursos de Direito, devendo esta redução ser considerada nos editais de ingresso para o presente ano letivo, inclusive.
III - A medida cautelar referida no item I vigore até decisão da Secretaria, a ser exarada com base na divulgação de CC, oportunidade em que a medida poderá ser reconsiderada em caso de CC satisfatório em todas as dimensões e à proporção do resultado obtido nas dimensões do CC. No caso de CC insatisfatório, a medida cautelar terá vigência até o ato de renovação de reconhecimento, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Portaria Normativa 40/2007 e sem prejuízo de nova redução de vagas, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Qualquer resultado satisfatório no CPC referente ao ciclo 2010-2012 restitui as vagas da instituição em sua totalidade.
IV - Seja feita atualização de vagas no cadastro e-MEC, conforme relação em anexo;
V - Que as IES que ainda não o fizeram, protocolem pedido de renovação de reconhecimento de seu(s) curso(s) de direito referido(s) na tabela em anexa, no prazo de 30 (trinta) dias e na forma dos arts. 35-C e 69-B da Portaria Normativa MEC nº 40/2007;
VI - Sejam as instituições de ensino superior referidas no item I e relacionadas em anexo notificadas para apresentação de recurso, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação deste despacho.
LUIS FERNANDO MASSONETTO
Orientação técnica:
O despacho em referência é de caráter eminentemente punitivo, despido da mínima razoabilidade esperada para todo e qualquer ato administrativo, afastando-se formalmente e materialmente até mesmo do escopo e das competências atribuídas à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, recentemente criada pelo Decreto nº 7.480 de 2011. Diante desse cenário, cumpre esclarecer que as IES que se sentirem prejudicadas possuem alternativas administrativas e judiciais para evitar que o referido ato, de forma ilegal, venha ocasionar prejuízos das mais diversas ordens, inclusive com a diminuição do acesso de alunos ao ensino superior.
Nessa esteira, a despeito da repercussão coletiva decorrente do ato da Secretaria de Regulação, a justificada irresignação de cada IES deve ser objeto de medida individualizada diante das especificidades que ensejaram a aplicação da medida, estas ligadas a cada uma das entidades relacionadas no Anexo do despacho.
Assim, diante a latente irregularidade do ato, decorrente de sua irrazoabilidade, desproporcionalidade e evidente ausência de fundamento normativo, deve motivar para que o possível prejuízo instantâneo à ciência da punição não sirva de obstáculo para que as IES deixem de exercer seus direitos.
Apresentam-se como mecanismos para o exercício do direito das IES a interposição de recurso ao Conselho Nacional de Educação, cujo prazo de 30 (trinta dias) se encerra no próximo dia 2 de julho, e, concomitantemente, impetrando Mandado de Segurança para assegurar a manutenção do número de vagas, uma vez que o recurso ao CNE não goza de efeito suspensivo.
A presente orientação tem natureza técnica e visa orientar as instituições em face dos questionamentos formulados pelos associados da entidade.
Sendo o que temos parar informar, nos colocamos à disposição pra esclarecimentos pelo e-mail: jr.covac@covac.com.br.
Brasília, 16 de junho de 2011.
José Roberto Covac
Consultor Jurídico do Fórum
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